Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 13-04-2005
 Provas Declarações de co-arguido Tráfico de estupefacientes Autoria Co-autoria Cumplicidade
I - As declarações de um arguido prestadas livremente em audiência, contra co-arguido, não sendo meio de prova proibido, têm no entanto de ser apreciadas e ponderadas cum grano salis, dado que o arguido não presta juramento, só presta as declarações que quiser e quando quiser, podendo mesmo recusar-se a responder a perguntas feitas sobre os factos.
II - mporta, por isso, apreciá-las mais como um meio de defesa do que como meio de ataque a outro arguido. Há que compreender a sua motivação para responsabilizar o outro; há que dar a estoutro oportunidade de defesa e de contraditar tais declarações na medida em que o possam prejudicar; e há sobretudo que corroborar aquelas declarações com outros meios de prova.
III - Garantido e verificado isto, nenhuma razão existe para que se não atribua às declarações do arguido valor suficiente para fundamentar a convicção dos julgadores.
IV - É autor aquele que tem o domínio do facto e o controla, quem dirige o curso do facto, mesmo que o deixe executar por outra pessoa sem com isso perder aquele domínio.
V - Por sua vez, a co-autoria pressupõe um acordo prévio (ainda que tácito) entre os arguidos, uma conjugação de vontades, uma incondicional consciência e vontade de colaboração na realização típica (execução conjunta, mesmo com repartição de tarefas), sendo, no entanto, essencial que todos possuam o domínio funcional do facto.
VI - No caso de crime de tráfico de estupefacientes, através da importação de estupefacientes, se nenhum dos arguidos chegou a ter contacto com a droga, que foi logo apreendida nos CTT, e se não consta da matéria de facto provada que existiu acordo prévio entre si, não é possível concluir pela actuação em co-autoria ou pela mera cumplicidade do arguido J, sendo M - o verdadeiro destinatário da encomenda - o único autor do crime, impondo-se o reenvio do processo para novo julgamento, sobre a totalidade dos factos, nos termos dos arts. 426.º e 426.º-A do CPP.
Proc. n.º 648/05 - 3.ª Secção Antunes Grancho (relator) Silva Flor Soreto de Barros Armindo Monteiro