|
ACSTJ de 13-04-2005
Tráfico de menor gravidade Qualificação jurídica
I - O art. 25.° do DL 15/93, de 22-01, epigrafado de 'tráfico de menor gravidade', constitui um tipo privilegiado em razão do grau de ilicitude em relação ao tipo fundamental do artigo 21°, e pressupõe, por referência ao tipo fundamental, que a ilicitude do facto se mostre 'consideravelmente diminuída' em razão de circunstâncias específicas, mas objectivas e factuais, verificadas na acção concreta, nomeadamente os meios utilizados pelo agente, a modalidade ou as circunstâncias da acção, e a qualidade ou a quantidade dos produtos. II - A actuação de um dealer de rua, com 70 anos de idade, que detém 67 embalagens, com o peso de 20,495 g de cocaína, em actuação isolada, sem qualquer suporte de organização ou logística mínimas para uma actividade de tráfico; em ambiência concreta de actuação individual, sem relação suposta com circuitos de distribuição, e mesmo radicalmente atípica pelas condições caractereológicas do agente, pode considerar-se de ilicitude consideravelmente diminuída, a integrar o crime do art. 25.º do DL 15/93, de 22-01.
Proc. n.º 459/05 - 3.ª secção Henriques Gaspar (relator) * Antunes Grancho Silva Flor
|