Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 13-04-2005
 Tráfico de estupefacientes Direitos de terceiros Competência funcional e material para a decisão Violação das regras de competência Manifesta improcedência Rejeição de recurso Prevenção geral/especia
I - Segundo dispõe o art. 36.º-A, n.º 1, do DL 15/93 de 22-01, quem invoque a titularidade de coisas, direitos ou objectos sujeitos a apreensão ou outras medidas legalmente previstas aplicadas a arguidos por infracções previstas no diploma pode deduzir no processo a defesa dos seus direitos 'através de requerimento em que alegue a sua boa fé, indicando logo todos os elementos de prova'.
II - Tal requerimento, que é autuado por apenso e sujeito a contraditório do MP, tem de ser dirigido ao tribunal do processo, que é o tribunal de 1.ª instância funcional e materialmente competente, como competência regra - art. 18.º da Lei n.º 3/99, de 13-01 (LOFTJ), não cabendo na competência material da Relação (sem ser por via de recurso, no plano da competência em razão da hierarquia, de decisão da 1.ª instância que eventualmente lhe seja submetida - arts. 19.º, n.ºs 1 e 2, da referida Lei, e 12.º do CPP) a decisão sobre requerimento em que se invoque o exercício de direitos nos termos do art. 36.º-A do DL 15/93, de 22-01.
III - A afectação das regras de competência funcional e material do tribunal, que constitui nulidade insanável (art. 119.º, al. e), do CPP), pode ser conhecida até ao trânsito em julgado da decisão final (art. 32.º, n.º 1, do CPP), e determina que o processo seja 'remetido para o tribunal competente, o qual anula os actos que se não teriam praticado se perante ele tivesse corrido o processo e ordena a repetição dos actos necessários para conhecer da causa' - art. 33.º, n.º 1, do CPP.
IV - A manifesta improcedência constitui um fundamento de rejeição do recurso de natureza substancial (e não formal), visando os casos em que os termos do recurso não permitem a cognição do tribunal ad quem, como é o recurso para o STJ em que o recorrente discute matéria de facto e o modo como as instâncias apreciaram e decidiram sobre a matéria de facto, ou quando, versando sobre questão de direito, a pretensão não estiver minimamente fundamentada, ou for claro, simples, evidente e de primeira aparência que não pode obter provimento: será o caso típico de respeitar unicamente à medida da pena e não existir razão válida para alterar a que foi fixada pela decisão recorrida.
V - Nos tráficos de droga, quer pelo perigo que produzem para eminentes bens jurídico-pessoais, quer pela danosidade social que lhes está associada, e que provoca uma forte atitude comunitária de rejeição, as exigências de prevenção geral são intensamente determinantes, para protecção dos valores que são afectados e para apaziguamento dos sentimentos dos cidadãos e reposição e reforço da confiança na integridade das normas e dos valores que protegem, pelo que as suas finalidades utilitaristas têm de ser avaliadas e determinadas no plano da gravidade concreta do facto ilícito, e conjugadas com as finalidades de prevenção especial, mediadas, ou limitadas, pela consideração da culpa do agente.
VI - Dentro da moldura penal correspondente ao crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, e considerando que:- o grau de ilicitude do facto é de acentuada dimensão, vistas a natureza e a quantidade do produto estupefaciente detido - 984,760 g de cocaína;- a culpa, por seu lado, porque revelada de modo directo, sabendo o recorrente as características do produto e as consequências da sua detenção, não impede a satisfação adequada das exigências de prevenção geral, que devem ser especificamente consideradas nas situações de tráfico de drogas com susceptibilidade para afectar intensamente valores sociais determinantes;- a necessidade de acautelar também a realização de finalidades de prevenção especial de socialização aconselha a que, por atenção às condições pessoais do recorrente (não ter antecedentes criminais, ter trabalho e responsabilidades familiares, com três filhos menores, ser respeitado e considerado na comunidade onde se encontra inserido), a pena seja fixada em medida que, sem afectar a finalidade mais intensa de prevenção geral, não comprometa, pela densidade do tempo, a possibilidade de reencaminhamento para os valores fundamentais da vida em sociedade;entende-se adequada à realização das finalidades da punição a pena de 7 anos de prisão.
Proc. n.º 4313/04 - 3.ª Secção Henriques Gaspar (relator) Antunes Grancho Silva Flor