|
ACSTJ de 13-04-2005
Recurso penal Aproveitamento do recurso aos não recorrentes Comparticipação Admissibilidade de meios de prova
I - O disposto no art. 403.º, n.º 2, do CPP, ao considerar que é nomeadamente autónoma a parte da decisão que se referir em caso de comparticipação criminosa, a cada um dos arguidos, sem prejuízo do aproveitamento (efeito útil) que se possa retirar em relação aos restantes, pressupõe a possibilidade de autonomia, o que, em caso de comparticipação, só funciona quando esteja em causa um motivo de recurso que respeite exclusivamente a um dos arguidos, e não quando o objecto do recurso, pela sua própria natureza e fundamentos, não admite cindibilidade prévia. II - Tratando-se de um recurso que se remete à questão relativa à admissibilidade da administração de determinado(s) meio(s) de prova, da sua procedência devem ser retiradas todas as consequências que eventualmente decorrerem da produção e consequente valoração dos meios de prova que estavam em discussão em relação a ambos os arguidos.
Proc. n.º 3276/05 - 3.ª Secção Henriques Gaspar (relator) Antunes Grancho Silva Flor
|