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ACSTJ de 13-04-2005
Escusa de juiz Fundamentos Relação de mandato
I - O pedido de escusa do juiz para intervir em determinado processo pressupõe, e só poderá ser aceite, quando a intervenção correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave adequado a gerar dúvidas sobre a sua imparcialidade, ou quando tenha tido intervenção anterior no processo fora dos casos do art. 40.° do CPP - art. 43.°, n.° s l, 2 e 4 do mesmo diploma. II - A gravidade e a seriedade do motivo hão-de revelar-se, assim, por modo prospectivo e externo, e de tal sorte que num interessado - ou, mais rigorosamente, num homem médio colocado na posição do destinatário da decisão - possam razoavelmente suscitar-se dúvidas ou apreensões quanto à existência de algum prejuízo ou preconceito do juiz sobre a matéria da causa ou sobre a posição do destinatário da decisão. III - As aparências são, neste contexto, inteiramente de considerar, quando o motivo invocado possa, em juízo de razoabilidade, ser considerado fortemente consistente ('sério' e grave') para impor a prevenção. IV - A relação de mandato processual em que o juiz constitui um advogado pressupõe um contexto e gera um ambiente de necessária confiança - profissional, mas também pessoal - que, para alem de poder ser vista, objectivamente, como susceptível de criar dúvidas sobre a posição de inteira equidistância do juiz em processo em que intervenha o mesmo advogado, pode ser entendida, pelo lado externo das aparências dignas de tutela, como potenciadora de um espaço de dúvida quanto à existência de riscos para a apreensão objectiva da imparcialidade.
Proc. n.º 1138/05 - 3.ª Secção Henriques Gaspar (relator) * Antunes Grancho Silva Flor
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