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ACSTJ de 13-04-2005
Competência/Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Competência/Poderes da Relação Matéria de facto Vícios do art. 410.º do CPP Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça
I - Perante o quadro normativo dos arts. 427.º, 428.º, 432.º, al. d), e 434.º, todos do CPP, o STJ tem vindo a decidir, sem discrepâncias, que a norma do corpo do art. 434.º do CPP só fixa os poderes de cognição do STJ em relação às decisões objecto de recurso referidas nas als. a), b), e c) do art. 432.º, e não também às da al. d), pois, em relação a estas, o âmbito do conhecimento é fixado na própria alínea, o que significa que, relativamente aos acórdãos finais de tribunal colectivo, o recurso para o STJ só pode visar o reexame da matéria de direito. II - sto é, o recurso que verse, ou verse também, matéria de facto, designadamente sobre os vícios referidos no art. 410.º, terá sempre de ser dirigido à Relação, em cujos poderes de cognição está incluída a apreciação de uma e outra (sem prejuízo de o Supremo dever conhecer, oficiosamente, de tais vícios, como condição do conhecimento de direito). III - Assim, o recurso em que, para além das questões de direito atinentes à qualificação jurídica dos factos e à medida judicial da pena e eventual suspensão da respectiva execução, o recorrente pretende ver sindicada a questão de facto reportada à existência do vício a que alude a al. a) do n.º 2 do art. 410.º do CPP, terá que ser julgado, obrigatoriamente, pelo Tribunal da Relação, por ser o competente, e para onde os autos serão remetidos.
Proc. n.º 891/05 - 3.ª Secção Soreto de Barros (relator) Armindo Monteiro Sousa Fonte
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