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ACSTJ de 13-04-2005
Roubo qualificado Agravantes Arma Co-autoria
I - Não se duvidando de que uma navalha - uma espécie de faca cujo cabo tem uma fenda longitudinal em que se pode resguardar a lâmina que a ele se liga por articulação, como a define o Dicionário da Língua Portuguesa, editado pela Porto Editora - é um instrumento adequado a ser utilizado como meio de agressão, e estando provado que um dos arguidos co-autores do crime empunhou uma navalha (ainda que não examinada nos autos) - facto cuja existência não reclama legalmente prova de espécie determinada -, não pode deixar de se concluir pela potencialidade agressiva daquela, capaz de resfriar qualquer ideia de defesa por parte de quem está indefeso, integradora da alínea f) do n.º 2 do art. 204.º do CP. II - É co-autor do crime de roubo (no sentido de que foi seu co-executor) o recorrente, que ia na companhia do R, se aproximou (ele) do ofendido e lhe perguntou se tinha dinheiro, perante a resposta negativa deste o R revistou-o o tirou-lhe o telemóvel que entregou ao recorrente; tendo este, na posse do telemóvel, retirado o respectivo cartão, que entregou ao dono: trata-se de uma actuação conjunta e concertada de ambos, a fazê-la cair irremediavelmente nos quadros do art. 26.º do CP, conclusão a que não obsta a não comprovação do plano prévio, tanto mais que ficou apurado que esta foi mais uma 'actuação...combinada no momento'.
Proc. n.º 653/05 - 3.ª Secção Sousa Fonte (relator) Pires Salpico Antunes Grancho Silva Flor
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