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ACSTJ de 20-04-2005
Prazo de interposição de recurso Despacho que concede um acréscimo de 10 dias Contradição insanável Sanação do vício pelo tribunal recorrido Tráfico de estupefacientes agravado Estabelecimento de ens
I - Se o juiz do processo, na 1.ª instância, entendeu que ao prazo de 15 dias para apresentação de recurso é de aplicar o acréscimo de 10 dias previsto no art. 698.º, n.º 6, do CPP, por força do art. 4.º do CPP, se aquele tiver como finalidade a sindicância da matéria de facto, proferindo despacho nesse sentido, que não foi objecto de impugnação, não pode a Relação, em clara violação do princípio da segurança e da confiança jurídica, considerar que, por esse despacho ter sido proferido contra legem, o recurso é extemporâneo. II - Não ocorre nulidade por indevida sanação de contradição da fundamentação da matéria de facto se o tribunal da Relação, tendo reconhecido existir uma contradição insanável na matéria apurada, decide eliminar uma das alternativas, pois o art. 426.º, n.º 1, do CPP permite que o tribunal, dispondo dos elementos necessários, como a Relação dispunha, em vez de ordenar o reenvio do processo, com o cotejo de inconvenientes que daí adviriam, decida logo a questão, em conformidade com elementos objectivos disponíveis e com a necessária segurança. III - A incriminação do art. 24.º, al. h), do DL 15/93, de 22-01, visa reprimir de forma mais gravosa o tráfico de estupefacientes que possa propiciar o seu consumo por pessoas que merecem especial protecção, designadamente por razões de saúde e em função da sua pouca idade. IV - Não é requisito da agravação que a infracção consista no fornecimento de estupefaciente a qualquer dessas pessoas, mas tão-somente que a mesma tenha lugar em instalações de serviços de tratamento de consumidores de droga, de reinserção social, de serviços ou instituições de acção social, em estabelecimento prisional, unidade militar, estabelecimento de educação, ou em outros locais onde os alunos ou estudantes se dediquem à prática de actividades educativas, desportivas ou sociais, ou nas suas imediações, pelo perigo que, no caso de estabelecimentos de ensino ou de locais onde se praticam actividades desportivas, essas condutas representam para os jovens. V - Se no recurso que interpôs para a Relação o recorrente não impugnou a medida concreta da pena estava-lhe vedado suscitar tal questão no recurso para o STJ.
Proc. n.º 3434/04 - 3.ª Secção Silva Flor (relator) Soreto de Barros Armindo Monteiro Sousa Fonte
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