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ACSTJ de 20-04-2005
Pedido de indemnização civil Absolvição crime Responsabilidade contratual
Mantém-se válida, inexistindo qualquer razão para o seu reexame, a jurisprudência fixada pelo STJ, nos termos do art. 446.º, n.º 3, do CPP, por acórdão de 17-06-1999 [Se em processo penal for deduzido pedido cível, tendo o mesmo por fundamento um facto ilícito criminal, verificando-se o caso previsto no artigo 377.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, ou seja, a absolvição do arguido, este só poderá ser condenado em indemnização civil se o pedido se fundar em responsabilidade extracontratual ou aquiliana, com exclusão da responsabilidade civil contratual].
Proc. n.º 746/05 - 3.ª Secção Silva Flor (relator) Soreto de Barros Armindo Monteiro
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