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ACSTJ de 20-04-2005
Competência/Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Matéria de facto Perda de bens a favor do Estado Admissibilidade de recurso Renovação da prova Manifesta improcedência Rejeição de recurso Branqueame
I - Como é sabido, os recursos para o STJ de acórdãos das Relações proferidos em recurso visam exclusivamente o reexame da matéria de direito - arts. 428.º, n.º 1. 432.º, al. d), e 434.º, do CPP -, estando assim vedado àquele tribunal sindicar a apreciação da prova, tendo de aceitar a matéria de facto tal como as instâncias a deram como assente, sem prejuízo do conhecimento dos vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP. II - Deste modo, tendo sido dado como provado que o imóvel em causa foi adquirido com dinheiro proveniente do tráfico de estupefacientes, e assentando o decretamento da perda daquele a favor do Estado, nos termos dos arts. 36.º e 37.º do DL 15/93, de 22-01, nessa matéria de facto, que este Supremo tem de aceitar, improcede manifestamente a pretensão da recorrente no sentido de ver revogada essa parte da decisão, devendo o recurso ser rejeitado. III - É irrecorrível - art. 430.º, n.º 2, do CPP - a decisão da Relação na parte em que, pronunciando-se sobre a questão da renovação da prova, considerou não se justificar tal renovação. IV - A circunstância de se terem dado como não provados os factos relativos ao branqueamento de capitais imputado à recorrente, com a consequente absolvição da prática desse crime, não é incompatível com o facto dado como provado da proveniência do dinheiro para a compra do imóvel (tráfico de estupefacientes).
Proc. n.º 461/05 - 3.ª Secção Silva Flor (relator) Soreto de Barros Armindo Monteiro
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