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ACSTJ de 20-04-2005
Inimputável perigoso Medida de segurança Medida de internamento Suspensão da execução de medida de segurança Sujeição a deveres
I - Resultando dos factos dados como assentes que o arguido sofre de psicose esquizofrénica, e que, por vezes, surgem crises agudas, quando não é ministrada medicação, sendo que anteriormente à prática dos factos que estão na origem dos presentes autos já havia estado internado numa Casa de Saúde, devido àquela doença, o próprio interesse do arguido e a elevada perigosidade por ele evidenciada justificam plenamente a imposição de um apertado conjunto de deveres como condição para ser decretada a suspensão da execução da medida de segurança. II - Assim, tendo sido imputada ao arguido a prática de 4 crimes de coacção grave p. e p. pelos arts. 154.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, als. a) e d), ambos do CP, e o mesmo declarado inimputável da prática dos factos consubstanciadores de tais ilícitos, e inimputável perigoso quando não devidamente medicado e sujeito a acompanhamento psiquiátrico, mostra-se adequado, à luz das disposições conjugadas dos arts. 40.º, n.ºs 1 e 3, 91.º e 98.º, todos do CP, sujeitá-lo à medida de segurança de internamento em estabelecimento de tratamento, pelo período de 4 anos, e suspender a execução da medida de segurança, pelo período de 5 anos, com sujeição:- à obrigação de se submeter a tratamento psiquiátrico e respectiva medicação, prestando-se a exames e observações nos lugares e quando lhe for indicado pela sua médica psiquiátrica;- à proibição de ter e obter licença de porte de arma e de possuir armas;- à obrigação de se apresentar aos técnicos de reinserção social, sempre que estes o solicitem;- ao acompanhamento por técnicos de reinserção social para verificar se trabalha regularmente, se continua a conviver com a família, se cumpre a medicação prescrita;- à obrigação de se apresentar em tribunal se e quando tal lhe seja determinado;- a vigilância tutelar dos serviços de reinserção social.
Proc. n.º 226/05 - 3.ª Secção Pires Salpico (relator) Henriques Gaspar Antunes Grancho Silva Flor
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