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ACSTJ de 20-04-2005
Habeas corpus Finalidade Regulamento de Disciplina Militar Prisão disciplinar agravada
I - A uma análise perfunctória da lei resulta que a providência de habeas corpus, podendo ser requerida por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, comporta uma dimensão de interesse público porque a restrição da liberdade pessoal só é aceitável se comunitariamente tolerável; a prisão, preventiva ou não, não pode abdicar de um conjunto de condições materiais legitimantes; a possibilidade de dedução pelo próprio arguido mostra da parte do legislador o empenho em simplificar, torna expedita a apreciação do processo pelo STJ, concorrendo para a tutela mais eficaz do direito à liberdade afrontado. II - Por definição, o processo de habeas corpus traduz uma providência célere contra a prisão e vale, em primeira linha, contra o abuso de poder por parte das autoridades policiais ou outras, designadamente as autoridades de polícia judiciária, mas não é impossível conceber a sua utilização como remédio contra o abuso de poder do próprio juiz, apresentando-se tal medida como privilegiada contra o atentado do direito à liberdade. III - Prisão efectiva e actual compreende toda a privação de liberdade, quer se trate de prisão sem culpa formada, com culpa formada ou em execução de condenação penal ou seja aquela que se mantém na data da instauração da medida e não a que perdeu tal requisito. IV - A prisão disciplinar agravada, enquanto sanção disciplinar passível de aplicação às classes de oficiais, sargentos, cabos e praças dos três ramos das Forças Armadas está prevista, quanto aos sargentos no art. 34.º, n.º 5, do Regulamento de Disciplina Militar (RDM), aprovado pelo DL 142/77, de 09-04, com as alterações introduzidas pelo DL 434-I/82, de 29-10. V - A competência das autoridades militares para aplicação desta sanção disciplinar mostra-se tipificada nos arts. 37.º e segs. do RDM e consiste, nos termos dos art. 28.º de tal diploma, 'na reclusão do infractor em casa de reclusão', numa autêntica privação de liberdade pela autoridade militar competente. VI - A medida disciplinar em causa, correspondente a infracção com considerável gravidade, compatibiliza-se inteiramente com a Constituição, que a prevê e autoriza, enquanto meio de privação de liberdade, no art. 27.º, n.º 3, al. d), a título meramente excepcional, atento o seu carácter não penal, desde que seja assegurado o recurso da sua aplicação para o tribunal competente. VII - O Regulamento de Disciplina Militar admite meios graciosos de impugnação - a reclamação, a deduzir em 5 dias desde a notificação do reclamante (arts. 112.º, n.º 1, e 113.º), o recurso hierárquico (art. 114.º), o recurso de revista (arts. 145.º a 152.º) - e, também, o recurso contencioso (arts. 120.º a 128.º). VIII - Das decisões impostas pelo Chefe de Estado Maior General das Forças Armadas - o caso dos autos - não cabe recurso hierárquico (art. 115.º do RDM). IX - Porém, tal irrecorribilidade é atentatória da CRP, por necessária à reparação de um acto lesivo, direito que resulta do art. 268.º, n.º 4, da Lei Fundamental. X - Com a entrada em vigor do novo CJM e da LOFTJ (Lei 105/2003, de 10-12) a apreciação judicial dos actos que apliquem sanções disciplinares passou definitivamente para a competência da jurisdição administrativa. XI - Se as razões invocadas como fundamento de habeas corpus envolvem o desconhecimento do processo por parte do recorrente, sem o demonstrar, e não suportam qualquer dos fundamentos da providência, de forma a poder concluir-se que a prisão disciplinar agravada foi decretada por entidade militar sem competência para o efeito, que a duração daquela se mostra excedida ou motivada por factos que a lei não consente, que deriva de um escandaloso, por grosseiro, erro da autoridade militar, que urge, em tempo célere, a intervenção reparadora do STJ, é de indeferir a petição por falta de fundamento bastante. XII - É pacífico o entendimento do STJ de que este Tribunal não pode substituir-se ao juiz que ordenou a prisão, em termos de sindicar os seus motivos, com o que estaria a criar um novo grau de jurisdição, e igualmente lhe está vedado apreciar irregularidades processuais a montante ou a jusante da prisão, com impugnação assegurada pelos meios próprios, fora, pois, do horizonte contextual pertinente.
Proc. n.º 1450/05 - 3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Sousa Fonte Pires Salpico Henriques Gaspar
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