Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 20-04-2005
 Recurso da matéria de facto Convite ao aperfeiçoamento Exame crítico das provas Tráfico de estupefacientes Autoria Cumplicidade Qualificação jurídica Grau de pureza do estupefaciente Medida da pena
I - Não é inconstitucional a interpretação dos n.ºs 3 e 4 do art. 412º do CPP no sentido de que a falta da especificação nele exigida, na motivação e nas conclusões de recurso em que se impugne matéria de facto, tem como efeito o não conhecimento desta matéria e a improcedência do recurso, sem que ao recorrente tenha sido dada oportunidade de suprir tais deficiências.
II - O exame crítico das provas é a explicitação do processo lógico que impeliu o julgador a decidir num dado sentido, pela indicação, além do mais, das provas que, valoradas de acordo com as regras da experiência comum ou de critérios lógicos, constituem o substracto lógico racional do decidido.
III - O exame crítico das provas concorre para reforçar o dever imposto na lei ordinária e constitucional de fundamentar as decisões judiciais, porque obriga a que o julgador analise as provas e releve as que o devam ser, repudiando as que lhe não mereçam credibilidade; o exame é a análise; a crítica a mais valia de cada uma delas; o exame crítico a explicitação, de forma sintética - e não como é prática corrente a descrição do seu teor -, das razões porque umas são de eleger e as outras de afastar na formação do processo de convicção, em moldes de se poder concluir que uma decisão é fruto de uma sã consciência, que não cede ao capricho, ao arbítrio e à discricionariedade.
IV - O cúmplice é punido pelo auxílio doloso, por qualquer forma, que preste à prática de facto doloso; situa-se a jusante do facto; não comporta o seu domínio, distinguindo-se do autor porque este assume um papel de primeiro plano, dominando a acção; o cúmplice é um interveniente secundário, acidental, só intervindo se o crime for praticado e mesmo assim sempre o seria se não fosse a sua intervenção, pois que não participa na acção típica, neste sentido se afirmando que é um auxiliator simple ou causam non dans, querendo o facto como um estranho.
V - Dando-se como provado que os arguidos agiram livre e conscientemente, em conjugação de esforços e em execução de um plano previamente traçado entre ambos, do qual não vem provado ter-se a arguida desvinculado, para ceder drogas a terceiros, com plena consciência da sua censurabilidade, chegando ao ponto de se 'instalar um posto de vigia orientado para a única entrada do bairro e a nele manter permanentemente um indivíduo de sentinela, mesmo nos dias mais frios (em que era acesa uma fogueira para esse indivíduo se aquecer) com a missão de os alertar se fosse avistado algum agente da autoridade', como se provou, e demonstrando-se, ainda, que a arguida esteve sem trabalhar desde 21-07 a 14-04, logrando arrecadar, no mínimo €11.440,00, a que acresceram mais €302,90, diversos objectos em ouro e de outra natureza, tudo produto da criminosa actividade do tráfico, é claro que a sua participação não é epidérmica, antes se situando ao nível do domínio do facto, em cuja execução teve directa participação, querendo o resultado global e as vantagens daí advenientes, das quais foi beneficiária e, diga-se desde já, em escala não tão reduzida quando se podia anteolhar.
VI - O pedido de requalificação de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, para tráfico de menor gravidade p. e p. pelo art. 25.º, al. a), do mesmo diploma legal, baseado no argumento de que o grau de pureza das quantidades apreendidas de heroína e de cocaína é de 15% a 20% apenas e que a percentagem do princípio activo nelas presente - diacetilmorfina e cloridrato de cocaína - mercê dos cortes efectuados é de 20%, o que implica que os 9,362 g de produto detido correspondem, na verdade, a 1,872 g, não assenta em qualquer dado científico, não passando de mera conjectura sem estruturação experimental, e não retira àqueles produtos a natureza de substancias estupefacientes que lhes foi atribuída - heroína e cocaína.
VII - Se, para além dos factos referidos no ponto V, se apurou que foram apreendidas 36 embalagens de heroína, com o peso de 3,023 g e 37 embalagens de cocaína com o peso líquido de 6,339 g é de excluir a configuração daquele tipo privilegiado, porque a ilicitude não se mostra consideravelmente diminuída - atendendo ao período de venda de drogas, aos bens e dinheiro obtidos com o tráfico e à sua subsistência pessoal, em exclusivo, a partir daquela actividade - caindo-se no tipo base, expondo-se os arguidos a uma pena com um arco penal de 4 a 12 anos de prisão, sendo de manter as penas impostas, na 1.ª instância, de 5 anos de prisão, a cada um dos arguidos.
Proc. n.º 1257/05 - 3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Sousa Fonte Pires Salpico