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ACSTJ de 20-04-2005
Fundamentação Exame crítico das provas Nulidade de sentença Acórdão da Relação Omissão de pronúncia Vícios da sentença
I - A jurisprudência condensou numa fórmula lapidar e quase uniformizante os moldes em que deve concretizar-se o dever de fundamentar as decisões: ele deve ser tal que intraprocessualmente permita aos sujeitos e ao tribunal superior o reexame do processo lógico-racional que lhes subjaz; extraprocessualmente a fundamentação deve assegurar, pelo seu conteúdo, um respeito pela legalidade, imparcialidade e independência dos juízes, já que os destinatários da decisão são tanto os sujeitos processuais como a sociedade em geral. II - E esse dever da motivação saiu reforçado com a exigência, que não figurava na redacção inicial do CPP, do exame crítico das provas, ou seja, da explicitação das razões por que um núcleo probatório merece credibilidade e outro não. III - Não se tornam apreensíveis a um normal declaratário as razões conducentes à condenação dos arguidos P e O, por falta de adução no capítulo da fundamentação, ignorando-se os motivos da condenação, as concretas provas e o seu teor sintético, o processo lógico-racional fundante da condenação, quando ali apenas se consignou que o arguido P não prestou declarações em julgamento, a O colaborou com os agentes policiais para os contrariar, tentando denegrir os seus depoimentos, e recusou a prestação de esclarecimentos sobre os factos: tal fundamentação peca por completa omissão. IV - E enferma de nulidade, por força do art. 379.º, n.º 2, al. c), do CPP, o acórdão da Relação que, inconsiderando o disposto nos arts. 412.º, n.ºs 3 e 4, e 431.º, do CPP, se absteve de emitir pronúncia sobre a reapreciação da matéria de facto, que lhe cabia, nos termos do art. 428.º, n.º 1, do CPP, uma vez que aquela tinha sido impugnada.
Proc. n.º 892/05 - 3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Sousa Fonte Pires Salpico Henriques Gaspar
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