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ACSTJ de 20-04-2005
Cúmulo jurídico Fundamentação Indicação dos factos praticados
I - Apesar de no relatório do acórdão se referir que se mostra 'junta aos autos certidão, com nota de trânsito, das decisões finais, cujas penas importa cumular...' é necessário que na fundamentação se indiquem os factos concretamente praticados pelo arguido. De outro modo a decisão não contém o que da factualidade releva para a determinação da gravidade do ilícito global perpetrado e para a própria avaliação da personalidade do arguido. II - No caso dos crimes de roubo - como é o dos autos - impõe-se conhecer o grau de violência usada, o modus operandi; e, estando em causa um toxicodependente, é mister saber se e em que medida os crimes têm conexão com a doença.
Proc. n.º 4444/04 - 3.ª Secção Sousa Fonte (relator) Pires Salpico Henriques Gaspar Antunes Grancho
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