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ACSTJ de 20-04-2005
Burla Elementos da infracção Enriquecimento ilegítimo
No crime de burla, embora se exija, no âmbito do tipo subjectivo, que o agente actue com a intenção de obter, para si ou para outrem, um enriquecimento ilegítimo, a consumação não depende da concretização desse enriquecimento. Basta que ao nível do tipo objectivo se observe o empobrecimento, o dano, da vítima, isto é, que a coisa saia da sua esfera de disponibilidade fáctica, que o burlado sofra um efectivo prejuízo patrimonial.
Proc. n.º 2796/04 - 3.ª Secção Sousa Fonte (relator) Pires Salpico Henriques Gaspar
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