Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 20-04-2005
 Competência/Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Livre apreciação da prova Matéria de facto Vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP Acórdão da Relação Fundamentação Exame crítico das provas Nulidade de
I - O STJ, como tribunal de revista, procede exclusivamente ao reexame da matéria de direito, como prescrevem os arts. 26.º da LOFTJ, 433.º do CPP, 722.º e 729.º do CPC, e por isso o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não podem ser objecto de recurso de revista, excepto quando ocorrer ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
II - A possibilidade de intervenção, aliás oficiosa, do STJ será a de vislumbrar no processo de livre apreciação da prova a violação da exigência de objectividade - ela própria um princípio de direito no domínio da convicção probatória, a qual, por sua vez, implica que essa convicção só será válida se for fundamentada, já que de outro modo não pode ser objectiva -, que está sujeita ao controlo mesmo do tribunal de recurso que conheça apenas 'direito', sempre que a violação desse princípio da objectividade for evidente sem outras averiguações probatórias.
III - Daí que, na lógica do que prescreve o art. 729.º do CPC, o art. 433.º do CPP atribua ao STJ o dever de verificar oficiosamente se ocorre algum dos vícios do n.º 2 do art. 410.º do CPP, desde que, como neste se exige, esses eventuais vícios sejam patenteados pelo texto da decisão, por si só ou conjugado com as regras da experiência, pois que, conforme é jurisprudência uniforme deste tribunal, cabendo ao STJ o reexame da matéria de direito, há-de naturalmente ter o poder-dever de oficiosamente estender a sua cognição a tudo quanto implique com esse reexame, desde logo sobre a perfeição e suficiência da matéria de facto fixada pelas instâncias, de modo a impedir ou a evitar que a respectiva decisão assente em premissas deficientes ou até erradas.
IV - Se, nos termos do art. 412.º, n.º 3, do CPP, o recorrente que pretenda impugnar a decisão sobre a matéria de facto tem de especificar as provas que impõem decisão diferente da recorrida, o tribunal da Relação, em sede de fundamentação do seu acórdão, terá necessariamente de abordar especificadamente cada uma das provas e argumentos indicados, salvo naturalmente aqueles cuja consideração tiver ficado prejudicada pela resposta dada a outros. Não o fazendo, falha na fundamentação, por ausência do exame crítico das provas, como exige o n.º 2 do art. 374.º do CPP, com a consequente nulidade do acórdão, nos termos do n.º 4 do art. 425.º, ambos do CPP.
V - Os traços da personalidade do arguido relevantes para a determinação da espécie e da medida da pena, especialmente quando estamos perante um jovem com 18 anos, não podem assentar em depoimentos de testemunhas que nem sequer se diz terem especiais conhecimentos para tanto. É a própria lei que exige perícia especializada - art. 160.º do CPP -, e, devendo o tribunal ordenar, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se revele necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, não pode duvidar-se de que essa perícia (relevante como se mostra para a determinação da sanção) podia/devia ter sido ordenada no decurso da audiência, ainda que o art. 351.º do CPP se refira à perícia sobre o estado psíquico do arguido.
VI - Por outro lado, estando necessariamente em causa a aplicabilidade do regime especial do DL 401/82, de 23-09, designadamente a eventual atenuação especial da pena, conforme o disposto no seu art. 4.º, as possibilidades e capacidades de ressocialização do arguido, pressuposto de tal medida, deviam ter sido devidamente averiguadas através do competente relatório social.
VII - Não dispondo o STJ de outros meios de prova idóneos, só resta o reenvio do processo para julgamento da matéria atinente à personalidade do arguido bem como das suas condições de ressocialização, por estarmos perante uma situação de insuficiência da matéria de facto para a justa decisão da causa - arts. 410.º, n.º 2, al. a), e 426.º, ambos do CPP.
VIII - Devendo, por estas razões, ser decretado o reenvio, a nulidade do acórdão anteriormente sublinhada perde autonomia, desde logo porque o tribunal competente não está, por não ter intervindo no primeiro, em condições de a suprir, e ainda porque não seria curial cindir a decisão, ordenando-se que o processo baixasse ao tribunal a quo para esse efeito e depois transitasse para o tribunal competente para o novo julgamento. É assim de alargar o novo julgamento relativamente à totalidade do objecto do processo.
Proc. n.º 453/05 - 3.ª Secção Sousa Fonte (relator) Pires Salpico Henriques Gaspar Antunes Grancho