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ACSTJ de 20-04-2005
Co-arguido Recurso penal Aproveitamento aos não recorrentes Erro de julgamento
I - Se, porventura, o arguido não recorrente houver de beneficiar da decisão proferida em recurso de co-arguido isso não lhe confere legitimidade para apresentar requerimento reclamando tais benefícios; sendo estranho à instância, deve limitar-se a aguardar os benefícios indirectos que, eventualmente, lhe possam advir da decisão. II - Também o STJ tem entendido que, se a decisão não abranger como devia, por força do disposto no art. 402.º, n.º 2, al. a), do CPP, a situação do co-arguido (comparticipação), tal omissão não constitui a nulidade do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, mas antes erro de julgamento.
Proc. n.º 2152/04 - 3.ª Secção Antunes Grancho (relator) Silva Flor Soreto de Barros Armindo Monteiro
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