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ACSTJ de 20-04-2005
Recurso de acórdão da Relação Objecto do recurso Repetição da motivação Rejeição de recurso Motivação Convite ao aperfeiçoamento Admissibilidade de recurso Acórdão da Relação Decisão que não põe term
I - Quando, no essencial, isto é, substancialmente, o recorrente reproduz no recurso para o STJ a motivação que apresentou perante a Relação, sendo as conclusões literalmente as mesmas, e, em vez de pôr em causa aquela última decisão, se reporta exclusivamente à decisão da 1.ª instância, omitindo os argumentos aduzidos pela 2.ª instância perante as pretensões suscitadas à decisão da 1.ª instância, essa falta absoluta de impugnação da decisão da Relação constitui uma verdadeira carência de motivação, e por isso, o recurso é de rejeitar, nos termos dos arts. 420.º, n.º 1, e 414.º, n.º 2, ambos do CPP. II - A salvaguarda do direito de defesa constitucionalmente consagrado no art. 32.º, n.º 1, da CRP, justifica que o recorrente seja convidado a aperfeiçoar as conclusões da sua motivação quando estas não sejam concisas ou quando nelas falte alguma das menções contidas nas als. a), b), e c) do n.º 3 do art. 412.º do CPP, mas não justifica, contudo, que se convide o arguido a motivar o seu pretendido recurso, sob pena de se impor ao tribunal o suprimento de uma omissão da parte, o que não se compadece com a natureza daquele órgão, pelo que tal rejeição não se afigura inconstitucional. III - Do disposto na al. c) do n.º 1 do art. 400.º do CPP resulta que é irrecorrível para o STJ a decisão da Relação relativamente a recursos intercalares, isto é, quanto a decisões cujo objecto é diverso do da causa, quanto a decisões que não apreciam substancialmente a causa. Tal irrecorribilidade é corolário do regime legal de recursos vigente: sendo o STJ um tribunal de revista, deve a sua competência circunscrever-se à matéria de direito e ao mérito da causa, sob pena de eternização dos processos e de supremacia de questões de forma sobre as de conteúdo. IV - Sufragando-se o entendimento, que se tem por maioritário neste STJ, de que os alegados vícios relativos a escutas telefónicas (violação do princípio da subsidiariedade, falta de controlo jurisdicional atempado, falta das respectivas transcrições e da selecção do seu conteúdo por juiz) não constituem nulidades insanáveis ou representam meio de prova ou de obtenção da prova proibidos, oficiosamente sujeitos à apreciação deste Supremo Tribunal, mas sim meras nulidades sanáveis, a decisão da Relação no que respeita à validade das escutas é irrecorrível para este STJ, nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP, por não pôr termo à causa, pois a questão substantiva que é objecto desta continua ainda por apreciar e decidir, impondo-se uma decisão final do STJ nesse domínio. V - Tal entendimento mostra-se conforme à CRP, designadamente ao seu art. 32.º, n.º 1, por se mostrar salvaguardado um duplo grau de jurisdição, nisso se exprimindo, no que ora releva, as garantias de defesa constitucionalmente consagradas. VI - Salvo em casos especiais, como os previstos no art. 11.º, n.ºs 2, als. a) e b), e 3, als. a) e g), do CPP, bem como no art. 35.º, n.º 1, als. a) e b), e 36.º, als. b) e j), da Lei 3/99, de 13-01 (LOFTJ), o STJ apenas conhece matéria de direito. VII - O recurso a ele dirigido tem de visar exclusivamente o reexame da matéria de direito, e ainda que possa admitir-se que, em recurso da decisão da Relação para este Supremo Tribunal, o recorrente não está impedido de invocar os vícios do art. 410.º do CPP - hipótese discutível segundo a jurisprudência dominante no STJ, que questiona a adequação de um tal recurso à natureza de tribunal de revista deste Tribunal, não lhe competindo pronunciar-se sobre a questão de facto, da competência exclusiva das instâncias, integrando aqueles vícios o conceito de matéria de facto na forma mitigada - , o certo é que não se reconduz a tais vícios a discussão sobre a produção da prova e o modo como as instâncias decidiram em tal domínio. VIII - Em situações em que do acórdão proferido pelo tribunal colectivo foi interposto recurso para a Relação, que o apreciou, o recurso para o STJ terá que visar exclusivamente o reexame da decisão recorrida (a da Relação) em matéria de direito (com exclusão, por isso, de eventuais vícios, processuais ou de facto, do julgamento de 1.ª instância), embora se admita que, para evitar que a decisão de direito se apoie em matéria de facto ostensivamente insuficiente, fundada em erro de apreciação ou assente em premissas contraditórias detectadas por iniciativa do Supremo para além do que tenha de aceitar-se já decidido definitivamente pela Relação, em último recurso, aquele se abstenha de conhecer do fundo da causa e ordene o reenvio nos termos processualmente estabelecidos: é só aqui - com este âmbito restrito - que o STJ pode ter de avaliar da subsistência dos aludidos vícios da matéria de facto, o que significa que está fora do âmbito legal do recurso a reedição dos vícios apontados à decisão de facto da 1.ªinstância, em tudo o que foi objecto de conhecimento pela Relação. IX - Para que se mostre observado o art. 374.º, n.º 2, do CPP, na parte em que impõe que da sentença conste o 'exame crítico das provas que servem para formar a convicção do tribunal' torna-se indispensável identificar, de forma clara e inequívoca, a logicidade da formação do processo que conduziu à decisão e o raciocínio que se seguiu nessa formação e, sobretudo, demonstrar que as opções perfilhadas não foram resultado de uma ponderação arbitrária das provas, nem de uma valoração inaceitável das mesmas. X - O texto legal não exige, porém, que a descrição daquele processo seja exaustiva, como não obriga a que o tribunal proceda a uma escalpelização de todas as provas produzidas, nem a fazer qualquer extracto dos depoimentos prestados em audiência ou o seu resumo, o que levaria a uma tarefa incomportável, susceptível até de afectar a clareza do julgado; basta a indicação da razão de ciência e de credibilidade das testemunhas e localização dos documentos que apreciou e que reflicta, de modo suficientemente explícito, todo o raciocínio que conflui na convicção decisória. XI - Por outro lado, o preceito em causa não impõe uma distinção de fundamentação entre o juízo de provado e de não provado. Formada uma convicção num determinado sentido, a fundamentação tem de surgir como um todo, constituindo uma unidade, relativamente aos factos provados e não provados. XII - Do princípio da presunção de inocência, consagrado no art. 32.º, n.º 2, da CRP, resulta, além do mais, por um lado, que o arguido deve ser tratado como inocente até a sua condenação transitar em julgado, e, por outro lado, que tal condenação deve decorrer de provas produzidas, legalmente admissíveis e válidas, bem como valoradas segundo a livre apreciação do julgador e sem dúvidas quanto à culpabilidade do arguido. XIII - O princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art. 127.º do CPP, não significa que a prova deva ser apreciada arbitrariamente, segundo as impressões, sem pressupostos valorativos ou critérios objectivos ou, pelo menos, objectiváveis. XIV - Neste contexto, o princípio in dubio pro reo constitui um limite normativo do princípio da livre apreciação da prova, na medida em que impõe orientação vinculativa para os casos de dúvida sobre os factos: em tal situação, impõe-se que o tribunal decida pro reo, a favor do arguido, pois. XV - O princípio in dubio pro reo, uma das vertentes que a presunção de inocência contempla, constitui uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa, pelo que a sua violação exige que o juiz tenha ficado na dúvida sobre factos relevantes e, nesse estado de dúvida, tenha decidido contra o arguido. XVI - Saber se, perante a prova produzida, o tribunal deveria ter ficado em estado de dúvida, é uma questão de facto que não cabe num recurso restrito à matéria de direito, mesmo que de revista alargada. XVII - O STJ só pode sindicar a aplicação do princípio in dubio pro reo quando da decisão recorrida resulta que o tribunal a quo ficou na dúvida em relação a qualquer facto e que, nesses estado de dúvida, decidiu contra o arguido. XVIII - Não se verificando esta hipótese, resta a aplicação do mesmo princípio enquanto regra de apreciação da prova no âmbito do dispositivo do art. 127.º do CPP, que escapa ao poder de censura do STJ, enquanto tribunal de revista. XIX - Os dois tipos de ilícito de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º e pelo art. 25.º, ambos do DL 15/93, de 22-01, protegem o mesmo bem jurídico e revestem a mesma natureza quanto ao tipo de lesão do bem jurídico que exigem: o bem jurídico primordialmente protegido nos apontados ilícitos é a integridade física dos cidadãos vivendo em sociedade, em suma a saúde pública, falando-se mesmo na protecção da própria humanidade, se encarada a sua destruição a longo prazo, ou ainda na protecção da liberdade do cidadão numa alusão implícita à dependência que a droga gera. XX - Ambos os crimes constituem crimes de perigo abstracto ou presumido: à sua verificação e punição basta tão-só a ocorrência de qualquer uma das actividades previstas no apontado art. 21.º, sendo que o fundamento da respectiva punição decorre do seu perigo potencial e, por isso, tal punição é independente da verificação de qualquer perigo em concreto e muito menos de um determinado resultado ou de uma efectiva violação de um bem jurídico. XXI - Avaliar se estamos perante uma situação de tráfico de menor gravidade do art. 25.º do referido diploma legal implica uma compreensão global do facto, devendo o juiz valorar complexivamente todas as concretas circunstâncias do caso - onde o aspecto quantitativo não deixa de ser de importância - com vista à obtenção de um resultado final, qual seja o de saber se, objectivamente, a ilicitude da acção é de relevo menor que a tipificada para os artigos anteriores.XXII - À natureza da punição não é alheia a perigosidade da droga traficada, consoante decorre, implicitamente, da gradação constante das tabelas aII ou da TabelaV anexas ao aludido DL 15/93, e, embora não incluída na norma legal típica, a intenção lucrativa, a sua intensidade e desenvolvimentos, assumem papel decisivo na definição do traficante, grande, médio, pequeno ou consumidor.XXIII - Muito relevante, ainda, para o próprio enquadramento legal, é o conhecimento da personalidade do arguido, da sua circunstância - se era um simples dealer de apartamento ou de rua, se era um simples intermediário - e, em particular, se não era consumidor ocasional ou mesmo um toxicodependente.XXIV - É de enquadrar no tipo de ilícito geral de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, a conduta dos arguidos que, embora consumidores, são também traficantes de substâncias estupefacientes, tendo em conta o tipo de substâncias estupefacientes em causa - nomeadamente a heroína e a cocaína, drogas tidas como pesadas - as quantidades em presença (os pesos brutos de 42,193 g de heroína e 0,607 de cocaína, no caso do arguido V, e de 20 g de heroína, 113,701 g de haxixe, e 91,903 g de óleo de haxixe, no do arguido J), o carácter repetido das suas condutas, e os meios utilizados (telefone, veículo automóvel, e residência), revelando uma certa estrutura organizativa, por a ilicitude da acção em causa não ser de relevo menor que a ali tipificada.
Proc. n.º 2812/04 - 3.ª Secção Soreto de Barros (relator) Sousa Fonte Pires Salpico Armindo Monteiro
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