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ACSTJ de 20-04-2005
Cúmulo jurídico Pena suspensa Pena única Revogação da suspensão da execução da pena Competência Omissão de pronúncia Nulidade de sentença
I - A aplicação de uma pena única no caso de concurso de crimes supõe que estejam em causa penas da mesma natureza. II - A pena suspensa, prevista no art. 50.º do CP, enquanto pena de substituição, é de natureza diferente da pena de prisão, pela natureza e função que lhe está político-criminalmente adstrita. III - De todo o modo, como quer que se considere a natureza da pena suspensa para efeitos da fixação de uma pena única do concurso, há que decidir, previamente, se a pena de substituição, por ter regras distintas de execução, se extingue ou extinguiu, ou se, em diverso, tem de ser executada como pena de prisão. IV - A competência para o conhecimento superveniente do concurso e, consequentemente, para a determinação da pena única, pertence ao tribunal da última condenação - art. 471.º, n.º 2, do CPP -, que tem também competência para decidir todas as questões incidentais (art. 474.º), incluindo a decisão relativa às especificidades da execução da pena suspensa que tenha sido aplicada por algum dos crimes do concurso. V - O procedimento relativo à execução da pena suspensa é um procedimento contraditório, de julgamento, não podendo a decisão sobre a revogação da pena suspensa basear-se em meros indícios, mas em juízo seguro sobre a não verificação do cumprimento das finalidades da suspensão. VI - Se o acórdão recorrido fez incluir na pena única do concurso penas de substituição sem que tenha havido decisão nos termos dos arts. 56.º do CP e 492.º do CPP relativamente às penas suspensas, não resultando dos elementos dos autos que nos processos em que foram aplicadas tenha sido decidida a revogação ou a extinção das penas suspensas, o acórdão recorrido, não se tendo pronunciado sobre as questões atinentes à natureza das penas suspensas, e sobre as condições, pressupostos e consequências dos termos da respectiva execução, deixou de se pronunciar sobre questão essencial para a determinação dos pressupostos de fixação da pena única, omissão que integra a nulidade a que se refere o art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP.
Proc. n.º 4742/04 - 3.ª Secção Henriques Gaspar (relator) Antunes Grancho Soreto de Barros Silva Flor
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