Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 27-04-2005
 Alteração substancial dos factos Caso julgado Omissão de pronúncia Nulidade de sentença Burla por omissão/actos concludentes Abuso de confiança
I - Utilizado ou não o mecanismo previsto no art. 359.º do CPP no momento processualmente oportuno e com respeito pelas regras que o disciplinam, se nenhum dos sujeitos processuais o questionou na altura própria e ninguém, incluindo o MP, mesmo agora no presente recurso, impugnou esse procedimento e respectiva decisão, o decidido nessa matéria formou caso julgado: por via de tal despacho, aceite pelos sujeitos processuais, foi alterado o objecto do processo.
II - Reduzido nesses termos o objecto do processo, não tinha o acórdão que se pronunciar sobre quaisquer outros factos que dele haviam sido expurgados. Ou seja, se os únicos factos que passaram a constituir o objecto do processo foram objecto expresso de pronúncia e sobre eles, depois de qualificados, recaiu decisão condenatória, não se verifica a nulidade do acórdão por omissão de qualquer das menções referidas nos n.ºs 2 e 3, al. b), do art. 374.º do CPP.
III - Resultando da factualidade assente que:- os arguidos, através da sociedade de que eram os únicos sócios, firmaram com uma seguradora um contrato de mediação que os habilitava a angariar seguros de responsabilidade civil emergente da utilização de veículos automóveis e a cobrar dos segurados os correspondentes prémios;- em Novembro de 1999 a seguradora revogou o contrato;- apesar disso, isto é, apesar de deixarem de ter título bastante que os habilitasse à arrecadação dos prémios de seguro, continuaram a recebê-los de quem a eles se dirigia para tal fim, omitindo que já não eram mediadores, tendo sido assim que arrecadaram os prémios pagos pelo C e pelo J;é de excluir liminarmente a consideração do crime de abuso de confiança por não se poder afirmar qualquer relação de fidúcia entre os arguidos, a seguradora e aqueles segurados, a partir do momento em que, por vontade daquela, deixaram de ser mediadores dos respectivos seguros.
IV - Apesar de a matéria de facto não dizer expressa e directamente que os ditos segurados entregaram o dinheiro por estarem convencidos de que os arguidos continuavam a ser os mediadores dos seguros e de também não referir que foram eles que tomaram a iniciativa da cobrança, arrogando-se aquela qualidade, tudo inculca, de forma clara e segura, que os arguidos se aproveitaram do convencimento por parte dos segurados de que continuavam a ser mediadores, para obterem um enriquecimento ilegítimo à custa daquelas pessoas. O dinheiro foi entregue em virtude desse erro, provocado pela circunstância de, perante os segurados, os arguidos continuarem a apresentar-se como mediadores ou, se se quiser, não os informarem de que já não tinham essa qualidade.
V - É conhecida a dificuldade em distinguir a burla por omissão da burla por actos concludentes, isto é, a burla praticada por meio de condutas que não consubstanciam, em si mesmas, qualquer declaração, mas se mostram adequadas a criar uma falsa convicção sobre certo facto passado, presente ou futuro. Entende-se, porém, que integram a segunda modalidade os casos em que a conduta do sujeito activo cria, assegura ou aprofunda o engano da vítima, enquanto que a burla por omissão se restringe às hipóteses em que, na formação do erro, não intervém qualquer contributo positivo do agente (cfr. Comentário Conimbricense do Código Penal,I, págs. 301-302).
VI - A opção, neste caso delicada, por uma destas modalidades, não assume qualquer relevo prático, posto que os crimes praticados serão sempre os de burla e que, se deverem ser entendidos como burlas por omissão, não deixa de estar presente o dever que sobre os arguidos recaía de desfazerem o equívoco, decorrente do estreito relacionamento negocial que se estabelece entre segurado e mediador, da base de confiança que inevitavelmente se cria entre ambos (cfr., designadamente, os arts. 8.º e 9.º do DL 388/91, de 10-10, que regula o exercício da actividade de mediação de seguros), como impõe o n.º 2 do art. 10.º do CP.
Proc. n.º 752/05 - 3.ª Secção Sousa Fonte (relator) Pires Salpico Henriques Gaspar Antunes Grancho