Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 27-04-2005
 Tráfico de estupefacientes Medida da pena
Deve ser punido com uma pena de 5 anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, o arguido [toxicodependente] que detinha na sua residência 96,25 g de heroína, 10 isqueiros, 9 pedaços de papel de alumínio queimado, dos quais 2 enrolados em canudos, 1 rolo de papel de alumínio, 8 sacos transparentes com cantos cortados, 1 maço de sacos de plástico, €145 e um conjunto de sacos de plástico com resíduos de heroína, ainda que tenha ficado por demonstrar que se dedicava à compra, venda, guarda, transporte ou revenda daquele estupefaciente.
Proc. n.º 4413/03 - 3.ª Secção Soreto de Barros (relator) Sousa Fonte Pires Salpico Armindo Monteiro