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ACSTJ de 07-04-2005
Recusa Juiz natural
I - Para efeitos de recusa de juiz, 'não basta que uma mera avaliação pessoal do arguido o leve a não confiar na actuação concreta do magistrado' (STJ 25OUT01). Para tais efeitos, 'são de afastar convencimentos meramente subjectivos dos sujeitos processuais, já que o simples receio ou temor de que o juiz haja já estruturado um convencimento prévio acerca do 'thema decidendum' não potencia quer a razão de ser da recusa quer fundamento bastante e válido para a reclamar' (STJ 08MAI03). 'A imparcialidade presume-se até convincente prova em contrário' (idem). 'O princípio do juiz natural só pode ser afastado quando outros princípios ou regras, porventura de maior ou igual dignidade, o ponham em causa, como sucede, v.g., quando o juiz natural não oferece garantias de imparcialidade e isenção no exercício da sua função' (STJ 30OUT03). 'Meras suspeitas, impressões mais ou menos subjectivas, não são fundamento de preterição do juiz natural' (STJ 26NOV03). II - No caso, o motivo invocado pelo recorrente para a recusa do juiz natural não é 'sério e grave' nem, sequer, 'adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade' do juiz recusado. Com efeito, é compreensível que o juiz, na alocução final aos co-arguidos condenados, tenha feito questão de recordar que o comparticipante ausente seria oportunamente submetido a julgamento ('não perdendo', por isso, 'pela demora'): depois de 'punidos' os comparticipantes que se haviam 'apresentado' a julgamento, era até pedagógico lembrar aos condenados (e ao público presente) que o comparticipante ausente 'não ganhara' com a ausência, pois que, entretanto detido em Espanha ('por suspeita de burlas a diversas empresas'), seria oportunamente julgado em separado. Nem sequer se detecta na expressão 'Não perderá pela demora!' qualquer pré-juízo susceptível de 'gerar desconfiança sobre a imparcialidade' de quem, no contexto, a pronunciou. Aliás, a expressão, na sua literalidade, implicava até a garantia de que a fuga do ausente não o prejudicaria. Mas, mesmo que tomada no sentido que habitualmente se lhe empresta, o anúncio de que o ausente 'não perderia pela demora' constituía uma mera decorrência do tratamento processual do julgamento dos ausentes: a de que a sua ausência (com que ele, obviamente, 'não ganharia') não o subtrairia a julgamento e, se fosse caso disso, à sua responsabilização penal. E, ainda que se vislumbrasse na expressão o significado de que o ausente 'perderia', mesmo, com a 'demora', essa 'perda' teria até assento legal em caso de 'fuga à acção da justiça' ou de cometimento ulterior de outros crimes (designadamente, outras 'burlas a empresas'), pois que, se o viesse a condenar, o tribunal não poderia deixar de valorar 'contra ele' (art. 71.º, n.º 2, al. e), do CP) essa sua conduta posterior ao facto (a fuga à acção da justiça ou o cometimento ulterior de outros crimes, se alguma destas perfiladas eventualidades, ou ambas, se viesse a constatar).
Proc. n.º 148/05 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Gonçalves Pereira (vencido
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