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ACSTJ de 07-04-2005
Consumação Competência territorial Conflito de competência Contra-ordenação
I - No caso, a infracção acusada - que consistiu na omissão, até 15-05-03, por parte da empresa arguida, do pagamento da taxa devida pelos serviços [do Estado], de recolha, transporte, transformação e destruição, durante o mês de Fevereiro de 2003, dos [seus] subprodutos da carne dos leitões por ela abatidos e comercializados - consumou-se no momento [15-05-03] e no local [sede doNGA, em Lisboa] em que o agente deveria ter actuado. II - Por isso, o Tribunal de Pequenanstância Criminal de Lisboa é o territorialmente competente para apreciar a impugnação judicial oposta pelo agente à decisão da autoridade administrativa que o acusou de uma contra-ordenação aos arts. 3.º e 7.º do DL n.º 197/2002, de 25-09.
Proc. n.º 1133/05 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos (tem declara
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