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ACSTJ de 07-04-2005
Buscas Revistas Órgãos de polícia criminal
I - O art. 251.º do CPP admite, como medida cautelar, que, em caso de urgência, os órgãos de polícia criminal procedam à revista de suspeitos e a buscas nos lugares onde eles se encontrem, salvo tratando-se de busca domiciliária, sempre que tiverem fundada razão para crer que neles se ocultam objectos relacionados com o crime, susceptíveis de prova e que, de outra forma, poderiam perder-se. II - A urgência da medida e alguma preocupação com a salvaguarda de eficácia da investigação justificam a atribuição de competência às polícias para a sua prática, ainda antes de lhes serem ordenadas ou autorizadas pelo juiz de instrução.
Proc. n.º 767/05 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) * Simas Santos Santos Carvalho
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