Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 07-04-2005
 Juiz natural Recusa
I - O princípio do juiz natural consiste essencialmente na predeterminação do tribunal competente para julgamento, proibindo a criação de tribunais ad hoc ou a atribuição da competência a um tribunal diferente do que era legalmente competente à data do crime.
II - Deste modo, a subtracção de um processo criminal ao Juiz a quem foi atribuída competência para julgar um caso, através de sorteio aleatório, feito por meio informático e nos termos pré-determinados na lei (o 'juiz natural'), não pode deixar de ser encarada como absolutamente excepcional.
III - Só deve ser deferida escusa ou recusado o juiz natural quando se verifiquem circunstâncias muito rígidas e bem definidas, tidas por sérias, graves e irrefutavelmente denunciadoras de que ele deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção.
IV - Para que possa ser deferida a escusa de juiz, é necessário que:- a sua intervenção no processo corra risco de ser considerada suspeita;- por se verificar motivo, sério e grave;- adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
V - A invocada circunstância de haver um conhecimento/relacionamento da juíza com escritório de advogados e seu sócio, que a patrocina em processos disciplinares e inquérito criminal pendentes, com o qual tem mantido estreitos contactos pessoais, ainda que por força desses mesmos processos, é susceptível de levar a que o 'homem comum', face ao quadro traçado, possa perspectivar qualquer suspeita sobre a isenção e imparcialidade, de qualquer juiz que se encontre em idêntica situação, termos em que importa deferir a escusa pedida.
Proc. n.º 1019/05 - 5.ª Secção Costa Mortágua (relator) Quinta Gomes Rodrigues da Costa