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ACSTJ de 07-04-2005
Consumo de estupefacientes Consumo médio individual Tráfico de estupefacientes Reenvio do processo Co-arguido Medida da pena
I - Caso o arguido detenha, já na vigência da Lei 30/2000, de 29-11, 38,886 g de cannabis (resina) para consumo próprio e, portanto, quantidade superior ao consumo médio individual durante o período de 10 dias, cumpre entender que cometeu um crime previsto no n.º 2 do art. 40.º do DL 15/93, de 22-01, e não o de tráfico de menor gravidade do art. 25.º deste diploma. II - Com efeito, apesar de o art. 28.º da aludida lei ter revogado genericamente o citado art. 40.º, excepto quanto ao cultivo, deve interpretar-se restritivamente essa revogação e considerar-se em vigor aquele n.º 2, sob pena de certos consumidores serem punidos como traficantes, o que seguramente não foi a intenção do legislador. III - Procedendo o STJ a uma diversa qualificação jurídica dos factos que altere substancialmente a moldura legal da pena deve reenviar o processo para o tribunal recorrido por forma a que este, em audiência complementar, concretize a pena concreta a aplicar ao arguido. IV - Se é evidente que em caso de comparticipação o co-autor (ou o cúmplice) não recorrente tem de aproveitar da decisão proferida em recurso do comparticipante que decida que o facto de realização comum não ficou provado ou não constitui crime, idêntica razão de ser deve valer também para as situações, materialmente idênticas, em que apesar da prova do facto resultante de comparticipação plural, se não provaram factos executivos em relação a um co-arguido (recorrente) susceptíveis de integrar alguma forma de comparticipação, quando em termos inteiramente idênticos se apresenta a posição processual de um co-arguido que não recorreu. V - A unidade e a coerência material e as exigências de justiça para além das formas não suportariam desvios ou contradições intraprocessuais de uma tal amplitude, valendo, por isso, o art. 402.º, n.º 2, al. a), do CPP, tal como valerá para as situações de reformulação qualitativa in melius em relação a comparticipantes não recorrentes.
Proc. n.º 446/05 - 5.ª Secção Costa Mortágua (relator) Rodrigues da Costa Quinta Gomes
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