Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 07-04-2005
 Arguido Analfabeto Defensor Nulidade insanável
I - De acordo com o disposto no art. 64.°, n.° l , al. c), do CPP, é obrigatória a assistência do defensor em qualquer acto processual, sempre que o arguido for surdo, mudo, analfabeto, desconhecedor da língua portuguesa, menor de 21 anos, ou se suscitar a questão da sua inimputabilidade ou da sua imputabilidade diminuída.
II - Pressuposto do cumprimento daquela injunção legal é o conhecimento, por parte da entidade que preside à diligência, da existência de algum dos factores inibitórios mencionados naquele preceito, que, naturalmente, terá de ser procurado por aquela entidade (que tem o poder-dever de nomear defensor - art. 62.º, n.° 3, 1.ª parte), e não trazido aos autos pelo arguido.
III - Se não consta dos autos que ao arguido foi perguntado se sabia ler e escrever, tem de presumir-se que essa questão não foi colocada, pois que, se o tivesse sido, disso se faria menção no auto de reconhecimento.
IV - Nas situações previstas no apontado art. 64.º, n.º 1, al. c), do CPP o legislador presume que a defesa pessoal do arguido se encontra diminuída, maior sendo a necessidade de assistência técnica, a qual se impõe ao arguido, que não a pode, pois, recusar.
V - A falta de assistência de defensor nas apontadas situações em que é obrigatória determina a nulidade insanável do acto e deve ser oficiosamente declarada em qualquer fase do processo, sendo que tal nulidade não determina a nulidade de todos os actos subsequentes, mas tão-só a proibição da sua valoração como meio de prova pelo tribunal.
Proc. n.º 3236/04 - 5.ª Secção Costa Mortágua (relator) Rodrigues da Costa Quinta Gomes