|
ACSTJ de 14-04-2005
Escusa Juiz
Não constitui, necessariamente, motivo de escusa o facto de o desembargador a quem o recurso tocou em distribuição residir num dos andares do prédio a que pertence a fracção 'usurpada', bem como o facto de o arguido e a assistente serem pessoas suas conhecidas, com elas mantendo 'relações de cordialidade e boa vizinhança'. Com efeito, 'a intervenção no recurso da juiz requerente não corre o risco de ser considerada suspeita, apesar da sua equidistante relação de cordialidade e boa vizinhança com assistente e arguida, por tal relação não constituir motivo, nem sério nem grave, minimamente adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade'. Sobretudo quando, como no caso, a questão debatida se reduz a saber se o pedido de instrução enferma (ou não) de 'falta de objecto' (...) e, na afirmativa, se tal fundamento se enquadra na 'inadmissibilidade legal da instrução' a que se refere o art. 287.3 do CPP ou, não se enquadrando, se aquela omissão exigirá, para suprimento, convite de aperfeiçoamento do requerimento. Pois que se a resposta à 1.ª sub-questão não envolve qualquer 'subjectividade' que possa pôr à prova a 'imparcialidade' do(s) julgador(es), a resposta às demais demandará, simplesmente, a avocação (objectiva) da jurisprudência que, a respeito de uma questão tão repetidamente debatida, será já corrente na secção ou no colectivo respectivos.
Proc. n.º 442/05 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos
|