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ACSTJ de 14-04-2005
Rejeição de recurso Repetição da motivação
Se o recorrente, ao invés de perfilar os específicos fundamentos de um recurso interposto para o STJ - como lhe impunha o disposto no art. 412.º, n.º l, al. f), do CPP -, no essencial, reeditou a fundamentação apresentada no recurso para a Relação mas não esgrimindo qualquer fundamento (novo) para alicerçar a sua discordância com o ali decidido, assim confundindo a motivação do recurso agora interposto para o STJ com a que apresentou perante o tribunal de 2.ª instância, tal significa que não existe fundamentação relevante, termos em que o recurso em causa tem de ser rejeitado nos termos dos arts. 412.º, n.º l, 414.º, n.º 2, e 420.º do CPP.
Proc. n.º 757/05 - 5.ª Secção Costa Mortágua (relator) Rodrigues da Costa Quinta Gomes
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