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ACSTJ de 21-04-2005
Tráfico de estupefacientes Medida da pena
Se bem que módica, no caso, a quantidade das substâncias transportadas com vista 'a serem vendidas a consumidores, em doses individuais' (18 embalagens, com o peso líquido de 9,430 g, de cocaína e 37 embalagens, com o peso líquido de 40,407 g, de heroína), a verdade é que a qualidade da droga ('dura') transportada e, sobretudo, os 'meios utilizados' na sua comercialização (o arguido utilizava o veículo automóvel em que viajava 'para desenvolver a sua actividade de tráfico de estupefacientes') não 'mostram' uma ilicitude do facto - se bem que comedida - 'consideravelmente diminuída'. De qualquer modo, a moderada ilicitude do facto coloca-o na raia do tráfico comum com o tráfico menor e daí que a respectiva pena deva ser procurada, a nível das exigências de prevenção geral, na zona comum (de 4 a 5 anos de prisão) entre as molduras penais de um e outro.
Proc. n.º 907/05 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos Santos Carval
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