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ACSTJ de 21-04-2005
Cúmulo jurídico Suspensão da execução da pena
I - Se é certo que, nas condenações parcelares, nada se opõe, 'em princípio', 'a que o tribunal considere que qualquer das penas parcelares de prisão deve ser substituída, se legalmente possível, por uma pena não detentiva (v. g., de suspensão da execução)', 'não pode, no entanto, recusar-se' - em caso de 'conhecimento superveniente do concurso' - 'a valoração pelo tribunal da situação de concurso de crimes, a fim de determinar se a aplicação de uma pena de substituição ainda se justifica do ponto de vista das exigências de prevenção, nomeadamente da prevenção especial' (FIGUEIREDO DIAS, As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, 1993, § 511). II - E isso porque, 'sabendo-se que a pena que vai ser efectivamente aplicada não é a pena parcelar, mas a pena conjunta, torna-se claro que só relativamente a esta tem sentido pôr a questão da sua substituição' (a. e ob. cit., § 419). III - Daí que, quanto a penas parcelares, 'a pena de prisão não deva, em princípio, ser substituída por uma pena não detentiva' (ibidem). Mas, se o tiver sido, 'torna-se evidente que para efeito de formação da pena conjunta relevará a medida da prisão concretamente determinada (ainda que 'porventura tenha sido substituída'). E, só depois de 'determinada a pena conjunta', é que 'sendo de prisão', 'o tribunal decidirá se ela pode ser legalmente e deve político-criminalmente ser substituída por pena não detentiva' (ibidem). IV - Donde que a provisoriedade da substituição das penas parcelares obste, de si, à invocação, contra a unificação destas, do 'trânsito em julgado' da substituição' eventualmente operada em alguma das condenações avulsas. E assim porque tal 'substituição' deve entender-se, sempre, resolutivamente condicionada ao 'conhecimento superveniente do concurso'.
Proc. n.º 1303/05 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos
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