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ACSTJ de 21-04-2005
Tráfico de estupefacientes agravado Tráfico de menor gravidade Estabelecimento prisional Reincidência
I - Não se compreenderia que uma ilicitude (especialmente) 'agravada' (ou seja, 'uma gravidade especialmente acrescida do tipo de ilícito'), nos termos do art. 24.º do DL 15/93, pela circunstância de 'haver sido cometida em estabelecimento prisional', possa, ainda que pontualmente, mostrar-se 'consideravelmente diminuída' (a ponto de passar a merecer um tratamento penal que se atenha - em menoscabo da pena, correspondente ao tipo de ilícito, de 5 a 15 anos de prisão - aos limites mínimo de 1 e máximo de 5 anos de prisão). II - Para efeitos de punição do agente a título de reincidência, importa, além do mais, saber se, 'de acordo com as circunstâncias', ele é 'de censurar por a condenação anterior não [lhe] ter servido de suficiente advertência contra o crime'. Só de posse de uma resposta afirmativa a essa questão será admissível a punição do agente como reincidente. 'Decisiva será, em todas as situações, a resposta que o juiz encontre para a questão de saber se ao agente deve censurar-se o não se ter deixado motivar pela advertência contra o crime resultante da condenação ou condenações anteriores' (FIGUEIREDO DIAS, As Consequência Jurídicas do Crime, 1993, § 377).
Proc. n.º 766/05 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos Santos Carval
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