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ACSTJ de 21-04-2005
Admissibilidade de recurso Legitimidade Instrução Difamação Verdade da imputação Falsidade de depoimento
I - Se o arguido na instrução pedida pela assistente requerer o depoimento de testemunhas, que vêm a ser consideradas desnecessárias pelo Juiz denstrução, não tem a assistente legitimidade para recorrer desta decisão, pois que nada requereu nesse domínio, pelo que não se pode considerar que a decisão de dispensar a produção da prova requerida pelo arguido, tenha sido proferida contra ela. II - Quando um Juiz de Direito depõe num processo disciplinar instaurado contra uma funcionária judicial, por actos praticados no Tribunal onde ambos exerciam funções, e declara: 'que confirma que por várias vezes chamou a atenção do Sr. Escrivão para expressões e actuações menos próprias da Sra. Funcionária, C. Não pode agora confirmar quais, mas recorda-se de alguns tratamento por 'você' e de por vezes de má vontade no cumprimento do determinado.' Recorda-se ainda de duas boas funcionárias concorrerem para o Tribunal do Trabalho, por via do mau ambiente criado por aquela funcionária. Para isso poderia concorrer o facto de a mesma ser licenciada em Direito e por isso se julgar mais apta que as demais, não comete um crime de difamação e falsidade de testemunho. III - sto porque a prova recolhida vai no sentido da verdade dos factos imputados pelo juiz nas suas declarações e as declarações tiveram lugar: no decurso de um processo disciplinar (DL 343/99, de 26-08, alterado pelo DL 157/00, de 26-08) contra a funcionária, sendo aplicável (art. 89.º) o regime geral dos funcionários e agentes da Administração Pública e no domínio desse diploma (DL 24/84, de 16-01) as testemunhas devem ser ouvidas de acordo com as regras próprias do processo penal, mas adaptadas, por aligeiramento, ao procedimento disciplinar e, de acordo com o art. 132.º do CPP é dever das testemunhas responder com verdade às perguntas que lhe forem dirigidas [n.º 1, al. d)]. IV - O interesse público (e a lei) impõem que aqueles que são ouvidos em processo administrativo de natureza disciplinar têm a obrigação de se pronunciar, com verdade, sobre os factos que se encontrem a ser averiguados: a matéria respeitante aos elementos constitutivos da infracção disciplinar, e a personalidade da arguida, bem como todas as circunstâncias em que a infracção tiver sido cometida que militem contra ou a favor da arguida (art. 28.º do EDFA). V - Do art. 180.º do CP, resulta a ideia de que o legislador não foi alheio à ideia de, em casos especiais, se considerarem não puníveis condutas que têm atrás de si motivos relevantes e sérios, declarando o n.º 2 desse artigo a impunibilidade da conduta quando: a imputação vise realizar interesses legítimos, como 'sucede, por exemplo, quando se exerce o direito de informar ou qualquer outro direito, bem como quando se actua no cumprimento de um dever, como é o caso da prestação de um depoimento em juízo' ou em processo sancionatório público, como é o caso de um processo disciplinar; ou se faça a prova da verdade da imputação ou a mesma seja tida, de boa fé, como verdadeira. VI - Mas também se pode afirmar que está ausente a intenção, ou a consciência de injuriar, toda a vez que o arguido se limitou a depor no âmbito daquele processo, narrando o que de relevante conhecia, procurando somente colaborar na descoberta da verdade e não ofender quem quer que fosse.
Proc. n.º 756/05 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Santos Carvalho Costa Mortágua
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