Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 21-04-2005
 Extorsão Dupla conforme Matéria de facto Competência/Poderes da Relação Competência/Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Erro notório na apreciação da prova Alteração da qualificação jurídica Alter
I - Do acórdão da Relação não cabe recurso para o STJ relativamente às penas singulares aplicadas pelos crimes de extorsão do art. 223.º, n.º 1, do CP (art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP), apenas se podendo conhecer da pena única aplicada em cúmulo jurídico pela pluralidade desses crimes, em situação de concurso uns com os outros e ultrapassando o limite de oito anos de prisão.
II - Não é de conhecer da questão do erro notório na apreciação da prova, tratando-se de questão conexa com aqueles crimes em relação aos quais o recurso é rejeitado em tudo o que não disser respeito à pena única e ainda por a questão enunciada não caber nos poderes cognitivos do STJ, quando tal matéria foi analisada pelo Tribunal da Relação e o recorrente visar, a coberto daqueles vícios, a reapreciação e valoração da prova produzida, segundo os princípios de apreciação da prova, feitas pelas instâncias.
III - Não constitui alteração substancial dos factos, mas alteração não substancial, a reger pelo art. 358.º, n.ºs 1 e 3, do CPP, a alteração da qualificação de 2 crimes de extorsão qualificados para 10 crimes de extorsão simples.
IV - Se as instâncias, não obstante não fazerem nenhuma referência concreta a qualquer dos exemplos-padrão ou circunstâncias análogas do art. 132.º, n.º 2, do CP, enumerarem as circunstâncias de que se rodeou a morte da vítima, podendo elas encaixar-se em qualquer daqueles exemplos ou situações análogas e concluindo, através delas, pela especial censurabilidade e até perversidade dos autores, é de concluir que fizeram passar esta avaliação especial da culpa pelo crivo dos exemplos-padrão.
V - O crime de homicídio qualificado nos termos dos n.ºs 1 e 2 do art. 132.º do CP é compatível com o dolo eventual.
VI - Não obsta à aplicação da sanção acessória de expulsão do território nacional de arguido estrangeiro o facto de um documento junto aos autos atestar que a mulher do arguido tem a situação regularizada em Portugal e outro documento certificar que dessa relação nasceu uma filha, que também reside em Portugal.
Proc. n.º 3975/04 - 5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) * Quinta Gomes Carmona da Mota Pereira Ma