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ACSTJ de 21-04-2005
Recurso de revisão Novos factos/meios de prova
I - Em sede de recurso de revisão, fundado este em novos factos ou novos meios de prova, a dúvida relevante deve ser fundamentada e qualificada; não será, pois, uma indiferenciada nova prova ou um inconsequente novo facto que, por si só, terão virtualidade para abalar a estabilidade, razoavelmente reclamada, por uma decisão judicial transitada. II - Há-de, pois, tratar-se de 'novas provas' ou 'novos factos' que, no concreto quadro de facto em causa, se revelem tão seguros e (ou) relevantes - seja pela patente oportunidade e originalidade na invocação, seja pela isenção, verosimilhança e credibilidade das provas, seja pelo significado inequívoco dos novos factos, seja por outros motivos aceitáveis - que o juízo rescindente que neles se venha a apoiar, não corra o risco de se apresentar como superficial, precipitado ou insensato, tudo a reclamar do recorrente a invocação e prova de um quadro de facto 'novo' ou a exibição de 'novas' provas que, sem serem necessariamente isentos de toda a dúvida, a comportem, pelo menos, em bastante menor grau, do que aquela que conseguiram infundir à justiça da decisão revidenda.
Proc. n.º 1013/05 - 5.ª Secção Costa Mortágua (relator) Quinta Gomes Rodrigues da Costa Arménio Sotto
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