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ACSTJ de 27-04-2005
Recurso da fixação de jurisprudência Oposição de julgados
I - Os 'acórdãos' a que se refere o art. 437.º, n.ºs 1 e 2, do CPP ('assentes, relativamente à mesma questão de direito, em soluções opostas') não incluem os proferidos em primeira ou única instância, mas apenas os proferidos, em 'recurso ordinário', pelo STJ ou (desde que ordinariamente irrecorríveis) pelas Relações. II - As soluções a que, no caso, chegaram os acórdãos recorrido e fundamento, quanto ao âmbito da expressão 'crime previsto no art. 299.º do CP' inserta na al. a) do n.º 2 do art. 215.º do CPP, embora diferentes, não poderão dizer-se 'opostas' (por que não idênticas as correspondentes situações de facto) nem 'relativas à mesma questão de direito (pois que a debatida no acórdão fundamento, que a negou, tinha a ver com a aplicação ao caso, coberto pelo art. 299.º do CP, do novo regime penal do art. 89.º, n.º 1, do RGIT, enquanto que a debatida no acórdão recorrido versava o âmbito, [não] extensivo às infracções tributárias, da associação criminosa p. no art. 299.º do CP).
Proc. n.º 1295/05 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos (tem voto de
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