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ACSTJ de 27-04-2005
Recurso interlocutório Competência/Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Convite ao aperfeiçoamento Motivação Conclusões Tráfico de estupefacientes Associação criminosa
I - 'Não é admissível recurso de acórdãos que não ponham termo à causa proferidos pelas relações em recurso' (art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP). II - Por isso, caso a Relação decida da validade de intercepções telefónicas em recurso interlocutório (interposto, a seu tempo, do despacho de pronúncia), a respectiva decisão, porque intercalar (ainda que decidida simultaneamente com o recurso da sentença), não põe termo à causa e é, por isso, irrecorrível. III - O convite ao aperfeiçoamento só se justifica quando a omissão das especificações legalmente exigidas nos termos do art. 412.º, n.º 3, al. b), do CPP seja exclusiva das 'conclusões' e não também da própria 'motivação'. IV - Comete um crime p. e p. pelo art. 28.º, n.º 2, do DL 15/93, quem conhecendo a existência de um grupo organizado que tinha por objectivo a importação/exportação de cocaína e conhecendo a sua natureza psicotrópica e o carácter criminoso da sua conduta, lhe prestou colaboração, dele recebendo 'quantias monetárias para gastos [na Europa, nomeadamente em Portugal] com os trâmites das importações e como contrapartida pela actividade desenvolvida', que incluiu o cancelamento da exportação de dois contentores com 416,17 kg. de cocaína, depois de, à passagem do barco fretado por Roterdão, as respectivas autoridades alfandegárias haverem apreendido a cocaína e - de acordo com as autoridades portuguesas - a terem substituído por 'material de simulação'.
Proc. n.º 149/05 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos
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