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ACSTJ de 27-04-2005
Homicídio qualificado Especial censurabilidade Especial perversidade Meio particularmente perigoso Meio insidioso
I - Não é necessariamente de qualificar um homicídio tentado cometido por quem, após discussão com outro, nele desfira, com uma faca, um golpe nas costas e vários golpes nos braços e, de seguida lha espete, com força, no peito, o atinja na área pré-cordial e lhe cause 124 dias de doença e incapacidade para o trabalho. II - Na verdade, nem o meio utilizado se poderá dizer 'insidioso' (no sentido de 'meio cuja forma de actuação sobre a vítima assuma características análogas à do veneno' (Comentário Conimbricense, Tomo, Coimbra Editora, 1999, p. 38) nem mesmo 'particularmente perigoso' (já que 'não revela uma perigosidade muito superior à normal nos meios usados para matar', idem, p. 37). III - Aliás, e de um modo geral, só é de qualificar o homicídio 'se a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade' (art. 132.º, n.º 1, do CP). IV - De resto , é 'indispensável determinar, com particular exigência e severidade, se da natureza do meio utilizado - e não de quaisquer outras circunstâncias acompanhantes - resulta já uma especial censurabilidade ou perversidade do agente. Sob pena (...) de se poder subverter o inteiro método de qualificação legal e de se incorrer no erro político-criminal grosseiro de arvorar o homicídio qualificado em forma-regra de homicídio doloso' (idem, p. 37).
Proc. n.º 1010/05 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos (tem declara
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