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ACSTJ de 27-04-2005
Competência territorial Conexão de processos
I - Tendo os arguidos constituído uma associação criminosa, à qual outros mais tarde se juntaram, para a prática do crime de contrabando, e sendo ainda imputado a um deles um crime de corrupção passiva destinado a facilitar esse ilícito, a competência territorial não se fixa na comarca da área onde a PJ fez cessar a actividade criminosa, mas na territorialmente competente para conhecer do crime a que couber pena mais grave, de acordo com a regra para os casos de conexão de processos por crimes cometidos em comarcas diferentes, estabelecida no art. 28.º, al. a), do CPP. II - O crime a que cabe pena mais grave é, no caso, o da chefia ou direcção da associação criminosa, mas como a acusação não indica em que local ocorreu a respectiva fundação, momento em que se consumou, aplica-se o disposto no art. 21.º, n.º 2, que dispõe que 'se for desconhecida a localização do elemento relevante, é competente o tribunal onde primeiro tiver havido notícia do crime'.
Proc. n.º 467/05 - 5.ª Secção Santos Carvalho (relator) * Rodrigues da Costa Quinta Gomes
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