Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 27-04-2005
 Suspensão da execução da pena Caso julgado Juiz natural Princípio do contraditório Revogação da suspensão da execução da pena Concurso de infracções Pena única
I - Não há violação de lei se na nova sentença e no novo cúmulo jurídico se não aplicar a medida de suspensão da pena decretada em sentença anterior, nem violação de caso julgado, por a suspensão o não formar de forma perfeita, já que a suspensão pode vir a ser alterada, quer no respectivo condicionalismo, quer na sua própria existência se ocorrerem os motivos legais referidos nos arts. 50.° e 51.° ou 78.° e 79.° do CP.
II - As condições em que é determinada a medida da pena (audiência do processo principal, ou audiência destinada a proceder ao cúmulo), oferecem as mesmas garantias de respeito pelo princípio do contraditório, como o esquema previsto para a revogação da suspensão da execução da pena.
III - É igualmente respeitado o princípio do juiz natural.
IV - Resulta dos arts. 77.º e 78.º do CP que, para a verificação de uma situação de concurso de infracções a punir por uma única pena, se exige, desde logo, que as várias infracções tenham, todas elas, sido cometidas antes de ter transitado em julgado a condenação imposta por qualquer uma delas, isto é, o trânsito em julgado da condenação imposta por uma dada infracção obsta a que, com essa infracções ou com outras cometidas até esse trânsito, se cumulem infracções que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito.
V - Numa moldura penal abstracta de 2 anos e 6 meses a 10 anos e 10 meses de prisão a pena única deve ser fixada em 5 anos de prisão (a maior pena em concurso acrescida de cerca de 1/3 das restantes penas parcelares), se os factos tiveram lugar num período relativamente limitado de tempo, o arguido era então jovem e as penas parcelares eram, em geral, de cerca de 16 meses cada e suspensas na sua execução.
Proc. n.º 897/05 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Santos Carvalho Rodrigues da Costa Costa Mortá