Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 27-04-2005
 Competência/Poderes da Relação Matéria de facto Omissão de pronúncia Nulidade de sentença
I - Quando os recorrentes suscitam em recurso para a Relação a questão de facto, dando cumprimento ao disposto nos n.ºs 2 e 3 do art. 412.º do CPP, a Relação não pode deixar de conhecer concreta e fundamentadamente as questões então suscitadas, limitando-se a escrever: 'no caso dos autos, examinada toda a transcrição das provas produzidas na audiência de julgamento, bem como toda a documentação referida no acórdão recorrido como tendo também servido para fundamentar a decisão sobre a matéria de facto, e tendo em conta que os depoimentos das testemunhas indicadas nas motivações dos recursos não contrariam a factualidade considerada provada e não provada objecto de impugnação, e vista a motivação dessa decisão - feita de forma exaustiva e sem o mínimo atropelo às regras da lógica -, cremos não haver fundamento para modificar o decidido pelo tribunal 'a quo', que não teve dúvidas em decidir, como decidiu, a matéria de facto impugnada pelos recorrentes'.
II - Ao fazê-lo, não conhece da questão de facto, como lhe competia garantindo um real duplo grau de jurisdição em matéria de facto, sendo nula a decisão por omissão de pronúncia nos termos previstos nos arts. 379.º, n.º 1, al. c), e 425.º, n.º 4, do CPP.
III - O mesmo vício ocorre ainda quando, tendo entrado em vigor, já depois de apresentada a motivação de recurso mas antes da prolação do acórdão, uma nova lei sobre a incriminação em causa que diminuiu a moldura penal abstracta, a Relação não pondera a aplicação dessa lei.
Proc. n.º 768/05 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Santos Carvalho Rodrigues da Costa Costa Mortá