ACSTJ de 01-06-2005
Mandado de Detenção Europeu Decisão sobre a execução Notificação à autoridade judiciária
I - O processo de decisão sobre a execução do mandado de detenção europeu constitui um procedimento relativamente simplificado, compreendendo três momentos essenciais: a apreciação da suficiência das informações e da regularidade do mandado (conteúdo e forma - art. 16.°); detenção e audição da pessoa procurada (arts. 17.° e 18.°); e decisão sobre a execução (art. 22.° da Lei 65/2003, de 23-08). II - A decisão sobre a execução constitui o acto final da fase decisória sobre a execução do mandado, sendo os actos posteriores já propriamente executivos, e que supõem, anteriormente, uma decisão positiva sobre a execução. III - A norma do art. 28.º da Lei 65/2003, tanto pela inserção sistemática no contexto do diploma que regula o mandado de detenção europeu, como pelo sentido funcional com que se apresenta, não se refere a um prius processual, pressuposto da decisão sobre a execução do mandado, mas diversamente, a um posterior à decisão que pressupõe já tomada, pois só se pode notificar à autoridade judiciária da emissão uma decisão que tenha sido anteriormente proferida.
Proc. n.º 2040/05 - 3.ª Secção Henriques Gaspar (relator) * Antunes Grancho Silva Flor
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