Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 01-06-2005
 Acidente de viação Homicídio por negligência Negligência grosseira Suspensão da execução da pena
I - Tendo resultado provado que, por falta de atenção e da velocidade a que seguia, o arguido infringiu regras basilares da condução, saindo da sua faixa de rodagem, transpondo uma linha longitudinal contínua demarcada no pavimento, invadindo a faixa oposta, por onde circulava, em condições sem reparo, tripulando um motociclo, o ofendido, embatendo naquele motociclo, que explodiu e se incendiou, derivando da colisão a morte da ocupante do motociclo, então uma jovem de 24 anos, e ferimentos graves no seu condutor, determinantes de doença com incapacidade para o trabalho perdurante por 9 meses e 15 dias e de sequelas ao nível da locomoção e utilização da mão direita, a conduta do arguido e o inerente risco insustentável, motivada pelo consumo em grau muito elevado de álcool (apresentava uma TAS de 2,87 g por litro), afectando o domínio do veículo que conduzia, autoriza a conclusão de que o arguido agiu com culpa grave, praticando um crime de homicídio com negligência grosseira, conceito sem definição no direito positivo, mas que corresponde à culpa grave, que consiste em não fazer o que faz a generalidade das pessoas, em não observar os cuidados que, em princípio, todos observam.
II - Este STJ tem decidido, com geral uniformidade, no sentido de que crime de homicídio por negligência, cometido com culpa grave e exclusiva, deve ser punido com pena de prisão efectiva, salvo quando circunstâncias especiais desaconselhem tal medida, jurisprudência que não perdeu qualquer actualidade, por se manterem os respectivos pressupostos.
III - Para além de não se mostrar assegurado que a simples ameaça da execução da pena seja bastante para demover o arguido da prática de futuros crimes (veja-se que alguns anos decorridos sobre a condução em estado de embriaguez, concausa do sinistro, o arguido surge a ser condenado por igual delito sendo portador de uma taxa de alcoolémia não menos elevada que a anterior), também a suspensão da execução da pena se mostra inteiramente desaconselhada por razões de prevenção geral, de capacidade de dissuasão dos demais condutores da prática de condução perigosa e de afirmação da crença na validade da lei e força dos órgãos judiciais que a aplicam, sendo esta submoldura da pena fortemente influenciada pela extrema importância dos bens jurídicos a proteger.
Proc. n.º 1571/05 - 3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Pires Salpico Sousa Fonte Antunes Grancho