ACSTJ de 01-06-2005
Denegação de justiça Elemento subjectivo do tipo Dolo
I - A intenção criminosa pertence ao foro íntimo das pessoas e, enquanto nuda cogitatio, i. e, sem manifestação externa, é socialmente irrelevante, o que significa que o dolo - vontade de realizar o 'tipo' com conhecimento da ilicitude (consciência) - há-de apreender-se através de factos (acções ou omissões) materiais e exteriores, suficientemente reveladores daquela vontade. II - O crime que se pretende atribuir à denunciada - o de denegação de justiça, p. e p. pelo art. 369.º, n.º 1, do CPP - satisfaz-se com o dolo genérico, desinteressando-se aqui a lei dos fins ou motivos do agente. III - Assim, se no requerimento para abertura da instrução o assistente diz que 'a arguida revela firmeza na intenção de denegar justiça', o que corresponde a um desejo, propósito ou vontade, sólida, constante e inflexível de persistir numa certa atitude (de não despachar...), e que o assistente procura concretizar ou explicitar nos factos que a seguir menciona, referindo ainda, mais adiante, que 'a prática da acção imputada o foi livre e conscientemente: livre, porque tinha plena liberdade de se determinar ou agir de outro modo; conscientemente, porque tinha conhecimento da ilicitude dos actos, isto é suficiente para revelar vontade de praticar os actos (omissões) cuja ilicitude o agente não podia ignorar, até pela sua qualidade profissional de magistrada judicial, mostrando-se pois preenchidos os elementos subjectivos necessários e suficientes à verificação do tipo legal em causa.
Proc. n.º 1264/05 - 3.ª Secção Antunes Grancho (relator) Silva Flor Soreto de Barros
|