ACSTJ de 01-06-2005
Furto qualificado Arrombamento Estaleiro de obras Introdução em lugar vedado ao público Concurso de infracções
I - O conceito de 'casa' constante da al. d) do art. 202.º do CP abrange, não só a destinada a habitação como a que se destina às normais actividades da vivência humana - comércio, indústria, armazéns, serviços públicos e privados, etc.. II - Mas, se não é exigível 'solidez e fixidez' no tocante às paredes da 'casa' (e é sabido que uma 'tenda', uma 'roulote', uma caravana, podem ser usadas com permanência para habitação ou para o exercício de outras actividades) e aos muros ou vedações do 'lugar fechado', já o mesmo não sucede quanto ao destino e funcionalidade a que a 'casa' e o 'lugar fechado' se encontram afectos. Aqui exige-se um mínimo de estabilidade e 'solidez', de modo a justificar a protecção legal, tudo em conformidade com a teleologia da norma. III - Assim, não pode ter-se por verificada a qualificativa do arrombamento prevista na al. e) do n.º 2 do art. 204.º do CP se o furto ocorreu, não numa 'casa', não no estabelecimento da ofendida (bem distante do local), nem num 'lugar fechado' dependente desse estabelecimento, mas sim num estaleiro de uma obra em construção, autónomo e sem relação de dependência com o estabelecimento da ofendida, que por acaso estava vedado ao público. IV - De qualquer modo, uma vez qualificado o furto, pelo valor consideravelmente elevado das coisas subtraídas - agravante de maior efeito -, sempre o arrombamento do estaleiro perderia autonomia como qualificativa, havendo então que averiguar se os factos relacionados com a introdução no estaleiro (lugar vedado), com ou sem arrombamento, integram outro crime com protecção de bens jurídicos diferentes dos protegidos pelo furto, e, sendo assim, há que subsumi-los a esse outro 'tipo', no caso, o art. 191.º do CP - que é ainda um crime contra as pessoas ('reserva da vida privada').
Proc. n.º 2362/04 - 3.ª Secção Antunes Grancho (relator) Silva Flor Soreto de Barros Armindo Monteiro
|