Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 01-06-2005
 Tráfico de estupefacientes Tráfico de menor gravidade Imagem global do facto Reincidência
I - Tendo resultado assente que:- o arguido detinha uma embalagem de heroína, com o peso líquido de 44,930 g, 389 doses de heroína, com o peso líquido de 36,206 g e 408 doses de cocaína, com o peso líquido de 29,222 g;- essa droga era destinada à venda a terceiros;- foi o recorrente quem procedeu ao doseamento, corte e embalamento das doses individuais de heroína e cocaína que lhe foram apreendidas;tal factualidade, globalmente considerada, dá uma imagem suficientemente severa da gravidade da conduta do arguido, em função designadamente da quantidade e qualidade da droga e do destino que lhe pretendia dar - a modalidade de acção mais grave -, que repele sem margem para qualquer hesitação a sua qualificação nos quadros do art. 25.º do DL 15/93, de 22-01.
II - Atentando-se em que o arguido foi condenado em Outubro de 1998, por factos praticados cerca de um ano antes, em que os factos da condenação actual foram praticados cerca de 4 anos depois de ter saído em liberdade, depois de cumprida a respectiva pena, em que estava no desemprego, embora de permeio tenha cumprido um contrato de trabalho cuja duração se desconhece, e em que deixara de receber o respectivo subsídio há mais de um ano, este circunstancialismo é de molde a, pelo menos, pôr em dúvida se não terá contribuído para a desatenção que teve para com a advertência contida na condenação anterior, que, como é sabido, constitui o fundamento substancial da reincidência, pelo que não pode dar-se como verificado esse pressuposto, não podendo o arguido ser condenado nos quadros da reincidência.
Proc. n.º 67/05 - 3.ª Secção Sousa Fonte (relator) Pires Salpico Henriques Gaspar Antunes Grancho