ACSTJ de 01-06-2005
Anulação de julgamento Prazo da prisão preventiva
I - A anulação de julgamento não tem como efeito a inexistência processual do acto anulado, mas tão-somente a não produção dos efeitos para que foi criado. II - Tendo sido proferida condenação por tribunal de 1.ª instância, muito embora ela não possa produzir os efeitos que lhe são próprios, por via da anulação decretada por tribunal superior, não se pode afirmar que inexistiu essa condenação. III - A fase processual em causa, para efeitos da contagem da duração máxima da prisão preventiva, é a prevista na al. d) do n.º 1 do art. 215.º do CPP.
Proc. n.º 2050/05 - 3.ª Secção Sousa Fonte (relator) Antunes Grancho Silva Flor Armindo Monteiro
|