ACSTJ de 08-06-2005
Recurso de revisão Novos factos Alteração legislativa Cheque pré-datado
I - Não se enquadra na previsão da al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP a situação em que o recorrente foi condenado pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão de acordo com a lei que vigorava à data da decisão - Fevereiro de 1997 -, tendo entretanto saído nova lei, em finais de 1997, que descriminaliza tal crime desde que se estivesse na presença de um cheque pós datado, sendo certo que na decisão não consta ter tal facto ficado provado. II - O que está em causa na revisão de sentença são factos e não uma lei nova que provoque alterações da situação, o que nunca se poderá considerar um facto novo, pelo que não é de autorizar a revisão de sentença.
Proc. n.º 2459/03 - 3.ª Secção Flores Ribeiro (relator) Antunes Grancho Silva Flor Armindo Monteiro
|