Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 08-06-2005
 Acórdão da Relação Conclusões da motivação Omissão de pronúncia Admissibilidade de recurso Competência do Supremo Tribunal de Justiça Rejeição de recurso Regime penal especial para jovens Juízo de pro
I - Sendo as conclusões da motivação que definem o objecto do recurso - arts. 684.º, n.º 3, do CPC, e 412.º, n.º 1, do CPP -, não tendo determinada questão sido levada às conclusões, ainda que eventualmente haja sido referenciada no corpo da motivação, não enferma de nulidade, por omissão de pronúncia, o acórdão da Relação que sobre ela se não pronunciou.
II - Constitui jurisprudência firme deste STJ a de que, no caso da al. e) do n.º 1 do art. 400.º do CPP - como, de resto, no caso da al. f) do mesmo preceito -, a recorribilidade dos acórdãos da Relação, em função da moldura aplicável aos crimes neles tratados, se afere, no caso de concurso de infracções, em relação a cada um dos crimes e não pela moldura abstracta que, nos termos do art. 77.º, n.º 2, do CP, cabe ao mesmo concurso de infracções.
III - Assim, é inadmissível e de rejeitar o recurso da decisão da Relação na parte relativa ao crime de detenção ilegal de arma de defesa, punível com pena de prisão não superior a 2 anos.
IV - A atenuação especial do art. 4.º do DL 401/82, de 23-09, só não deve ser aplicada quando houver sérias razões para crer que tal medida não vai facilitar a ressocialização do jovem delinquente.
V - Tal atenuação é de afastar quando estamos perante um jovem, à data dos factos com cerca de 19 anos, já com contacto muito intenso, aos 16 anos, com o crime que, cerca de 19 meses depois de haver sido condenado pela autoria de diversos crimes de furto, de dano e de ofensas à integridade física, na pena conjunta de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por 4 anos, em que beneficiou precisamente do regime do DL 401/82, reincidiu na senda da actividade criminosa, agora de forma particularmente violenta, consubstanciada em assaltos à mão armada.
Proc. n.º 1683/05 - 3.ª Secção Sousa Fonte Antunes Grancho Silva Flor Pires Salpico